Art. 24
Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
Art. 24, inciso I
assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
Art. 24, inciso II
exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
Art. 24, inciso III
oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
Art. 24, inciso IV
manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
Art. 24, inciso V
defender a jurisdição do Tribunal;
Art. 24, inciso VI
representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
Art. 24, inciso VII
requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
Art. 24, inciso VIII
expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
Art. 24, inciso IX
acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.