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LeiJuris

Art. 240

Código Eleitoral

Art. 240

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Art. 240, § único

É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

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