Art. 241
Grifarselecione o texto para grifar
Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 241, § único
Incluído pela Lei nº 12.891/2013
Grifarselecione o texto para grifar
A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.