Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 244

Código Eleitoral

Art. 244

É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

Art. 244, inciso I

fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

Art. 244, inciso II

instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

Art. 244, § único

Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

Art. 244, § único, inciso I

das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

Art. 244, § único, inciso II

das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

Art. 244, § único, inciso III

dos Tribunais Judiciais;

Art. 244, § único, inciso IV

dos hospitais e casas de saúde;

Art. 244, § único, inciso V

das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

Art. 244, § único, inciso VI

dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados