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LeiJuris

Art. 262, § 2º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 13.877/2019

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A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
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