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LeiJuris

Art. 266, § único

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.
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