Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 270, § 1º

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo