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LeiJuris

Art. 270, § 1º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
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