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LeiJuris

Art. 272

Código Eleitoral

Art. 272

Grifarselecione o texto para grifar
Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.

Art. 272, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

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