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LeiJuris

Art. 283

Código Eleitoral

Art. 283

Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

Art. 283, inciso I

os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

Art. 283, inciso II

Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

Art. 283, inciso III

Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

Art. 283, inciso IV

Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

Art. 283, § 1º

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Art. 283, § 2º

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

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