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LeiJuris

Art. 286, § 2º

Código Eleitoral

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A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput , se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
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