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Art. 29, inciso II — Código Eleitoral
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais. b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.