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LeiJuris

Art. 326-A, § 3º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 13.834/2019

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Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
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