Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 326

Código Eleitoral

Art. 326

Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 326, § 1º

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

Art. 326, § 1º, inciso I

se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

Art. 326, § 1º, inciso II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 326, § 2º

Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados