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Art. 335

Código Eleitoral

Art. 335

Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 335, § único

Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

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