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Art. 348, § 2º — Código Eleitoral
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado. Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.