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LeiJuris

Art. 35

Código Eleitoral

Art. 35

Compete aos juizes:

Art. 35, inciso I

cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

Art. 35, inciso II

processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

Art. 35, inciso III

decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

Art. 35, inciso IV

fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

Art. 35, inciso V

tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

Art. 35, inciso VI

indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

Art. 35, inciso VIII

dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

Art. 35, inciso IX

expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

Art. 35, inciso X

dividir a zona em seções eleitorais; XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

Art. 35, inciso XII

ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

Art. 35, inciso XIII

designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

Art. 35, inciso XIV

nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

Art. 35, inciso XV

instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

Art. 35, inciso XVI

providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

Art. 35, inciso XVII

tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

Art. 35, inciso XVIII

fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

Art. 35, inciso XIX

comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

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