Art. 350
Art. 350, § único
Código Eleitoral
Art. 350
Art. 350, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
Crime eleitoral e improbidade administrativa: (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992); (II) Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Art. 350 da Lei 4.737/1965. Tese: (I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;(II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal, entendimento do Tribunal de origem de que (i) a omissão de doação de recursos a companhas eleitorais (caixa dois), tipificada como crime eleitoral no art. 350 da Lei 4.737/1965, possa também ser objeto de investigação sobre a existência de eventual ato ímprobo do agente público, quando praticado no exercício do cargo e para beneficiar o doador (Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021); e (ii) havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, seria competente a Justiça estadual, e não a eleitoral, para processar e julgar a lide ajuizada, no caso, pelo Ministério Público.
Verificar no portal do STF ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo
Jurisprudência no LeiJuris
Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.