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LeiJuris

Art. 358

Código Eleitoral

Art. 358

A denúncia, será rejeitada quando:

Art. 358, inciso I

o fato narrado evidentemente não constituir crime;

Art. 358, inciso II

já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

Art. 358, inciso III

fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Art. 358, § único

Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

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