Art. 359
Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003
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Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Art. 359, § único
Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003
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O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.