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Art. 359

Código Eleitoral

Art. 359

Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003

Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

Art. 359, § único

Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003

O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

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