Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 367

Código Eleitoral

Art. 367

Grifarselecione o texto para grifar
A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

Art. 367, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

Art. 367, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

Art. 367, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

Art. 367, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

Art. 367, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

Art. 367, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

Art. 367, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
Em nenhum caso haverá recurso de ofício;

Art. 367, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

Art. 367, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

Art. 367, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

Art. 367, § 1º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.

Art. 367, § 2º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Art. 367, § 3º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.

Art. 367, § 4º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.

Art. 367, § 5º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados