Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 38

Código Eleitoral

Art. 38

Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

Art. 38, § 1º

É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

Art. 38, § 2º

Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

Art. 38, § 3º

Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

Art. 38, § 3º, inciso I

lavrar as atas;

Art. 38, § 3º, inciso II

tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

Art. 38, § 3º, inciso III

totalizar os votos apurados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados