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LeiJuris

Art. 38

Código Eleitoral

Art. 38

Grifarselecione o texto para grifar
Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

Art. 38, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

Art. 38, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

Art. 38, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

Art. 38, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
lavrar as atas;

Art. 38, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

Art. 38, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
totalizar os votos apurados.

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