Art. 40
Compete à Junta Eleitoral;
Art. 40, inciso I
apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
Art. 40, inciso II
resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
Art. 40, inciso III
expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
Art. 40, inciso IV
expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Art. 40, § único
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.