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LeiJuris

Art. 40

Código Eleitoral

Art. 40

Compete à Junta Eleitoral;

Art. 40, inciso I

apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

Art. 40, inciso II

resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

Art. 40, inciso III

expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

Art. 40, inciso IV

expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Art. 40, § único

Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

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