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LeiJuris

Art. 5

Código Eleitoral

Art. 5

Não podem alistar-se eleitores:

Art. 5, inciso I

os analfabetos;

Art. 5, inciso II

os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

Art. 5, inciso III

os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Art. 5, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.

Art. 5, § único

Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

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