Art. 66
Grifarselecione o texto para grifar
É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
Art. 66, inciso I
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acompanhar os processos de inscrição;
Art. 66, inciso II
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promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
Art. 66, inciso III
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examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.
Art. 66, § 1º
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Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
Art. 66, § 2º
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Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.
Art. 66, § 3º
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Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.
Art. 66, § 4º
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O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.