Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 66

Código Eleitoral

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

Art. 66, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar os processos de inscrição;

Art. 66, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

Art. 66, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.

Art. 66, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.

Art. 66, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

Art. 66, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.

Art. 66, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados