Art. 7
Redação dada pela Lei nº 4.961/1966
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
Art. 7, § 1º
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
Art. 7, § 1º, inciso I
inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
Art. 7, § 1º, inciso II
receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
Art. 7, § 1º, inciso III
participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
Art. 7, § 1º, inciso V
obter passaporte ou carteira de identidade;
Art. 7, § 1º, inciso VI
renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
Art. 7, § 1º, inciso VII
praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Art. 7, § 2º
Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
Art. 7, § 3º
Incluído pela Lei nº 7.663/1988
Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
Art. 7, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.