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LeiJuris

Art. 71

Código Eleitoral

Art. 71

São causas de cancelamento:

Art. 71, inciso I

a infração dos artigos. 5º e 42;

Art. 71, inciso II

a suspensão ou perda dos direitos políticos;

Art. 71, inciso III

a pluralidade de inscrição;

Art. 71, inciso IV

o falecimento do eleitor;

Art. 71, inciso V

Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988

deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

Art. 71, inciso VI

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades.

Art. 71, § 1º

A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

Art. 71, § 2º

No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

Art. 71, § 3º

Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

Art. 71, § 4º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

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