Art. 75
O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
Art. 75, inciso I
na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
Art. 75, inciso II
naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
Art. 75, inciso III
naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
Art. 75, inciso IV
na mais antiga.