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LeiJuris

Art. 75

Código Eleitoral

Art. 75

O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

Art. 75, inciso I

na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

Art. 75, inciso II

naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

Art. 75, inciso III

naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

Art. 75, inciso IV

na mais antiga.

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