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LeiJuris

Art. 77

Código Eleitoral

Art. 77

O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

Art. 77, inciso I

mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

Art. 77, inciso II

fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

Art. 77, inciso III

concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

Art. 77, inciso IV

decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

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