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LeiJuris

Art. 78

Código Eleitoral

Art. 78

Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

Art. 78, inciso I

retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;

Art. 78, inciso II

registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;

Art. 78, inciso III

excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

Art. 78, inciso IV

anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

Art. 78, inciso V

comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

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