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LeiJuris

Art. 8

Código Eleitoral

Art. 8

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

Grifarselecione o texto para grifar
O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Art. 8, § único

Incluído pela Lei nº 9.041/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

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