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LeiJuris

Art. 91

Código Eleitoral

Art. 91

Grifarselecione o texto para grifar
O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

Art. 91, § 1º

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O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

Art. 91, § 2º

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Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

Art. 91, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.211/2021

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É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.

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