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LeiJuris

Art. 14

Código Florestal

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o plano de bacia hidrográfica;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o Zoneamento Ecológico-Econômico

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

Art. 14, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

Art. 14, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as áreas de maior fragilidade ambiental.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

Art. 14, § 2º

Redação dada pela Lei nº 12.727/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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