Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17

Código Florestal

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Art. 17, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

Art. 17, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

Art. 17, § 3º

Redação dada pela Lei nº 12.727/2012

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente .

Art. 17, § 4º

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados