Art. 22
O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
Art. 22, inciso I
não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
Art. 22, inciso II
assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
Art. 22, inciso III
conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.