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LeiJuris

Art. 25

Código Florestal

Art. 25

O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

Art. 25, inciso I

o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Art. 25, inciso II

a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

Art. 25, inciso III

o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

Art. 25, inciso IV

aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

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