Art. 31
Grifarselecione o texto para grifar
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Art. 31, § 1º
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O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
Art. 31, § 1º, inciso I
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caracterização dos meios físico e biológico;
Art. 31, § 1º, inciso II
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determinação do estoque existente;
Art. 31, § 1º, inciso III
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intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
Art. 31, § 1º, inciso IV
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ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
Art. 31, § 1º, inciso V
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promoção da regeneração natural da floresta;
Art. 31, § 1º, inciso VI
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adoção de sistema silvicultural adequado;
Art. 31, § 1º, inciso VII
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adoção de sistema de exploração adequado;
Art. 31, § 1º, inciso VIII
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monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
Art. 31, § 1º, inciso IX
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adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Art. 31, § 2º
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A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
Art. 31, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
Art. 31, § 4º
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O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
Art. 31, § 5º
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Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
Art. 31, § 6º
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Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
Art. 31, § 7º
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Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.