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LeiJuris

Art. 31

Código Florestal

Art. 31

A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Art. 31, § 1º

O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

Art. 31, § 1º, inciso I

caracterização dos meios físico e biológico;

Art. 31, § 1º, inciso II

determinação do estoque existente;

Art. 31, § 1º, inciso III

intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

Art. 31, § 1º, inciso IV

ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

Art. 31, § 1º, inciso V

promoção da regeneração natural da floresta;

Art. 31, § 1º, inciso VI

adoção de sistema silvicultural adequado;

Art. 31, § 1º, inciso VII

adoção de sistema de exploração adequado;

Art. 31, § 1º, inciso VIII

monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

Art. 31, § 1º, inciso IX

adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

Art. 31, § 2º

A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

Art. 31, § 3º

O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

Art. 31, § 4º

O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.

Art. 31, § 5º

Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.

Art. 31, § 6º

Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.

Art. 31, § 7º

Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.

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