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LeiJuris

Art. 32

Código Florestal

Art. 32

São isentos de PMFS:

Art. 32, inciso I

a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

Art. 32, inciso II

o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

Art. 32, inciso III

a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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