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LeiJuris

Art. 33

Código Florestal

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
florestas plantadas;

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

Art. 33, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

Art. 33, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

Art. 33, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

Art. 33, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

Art. 33, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

Art. 33, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; b) oriunda de floresta plantada; c) não madeireira.

Art. 33, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 33, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

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