Art. 33
As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
Art. 33, inciso I
florestas plantadas;
Art. 33, inciso II
PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
Art. 33, inciso III
supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
Art. 33, inciso IV
outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
Art. 33, § 1º
São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
Art. 33, § 2º
É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
Art. 33, § 2º, inciso I
costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
Art. 33, § 2º, inciso II
matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
Art. 33, § 3º
A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Art. 33, § 4º
A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.