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Art. 39

Código Florestal

Art. 39

Redação dada pela Lei nº 14.944/2024

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Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo.

Art. 39, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.406/2022

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Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.

Art. 39, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.406/2022

Grifarselecione o texto para grifar
As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento.

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