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LeiJuris

Art. 45

Código Florestal

Art. 45

A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

Art. 45, § 1º

O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

Art. 45, § 1º, inciso I

certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

Art. 45, § 1º, inciso II

cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

Art. 45, § 1º, inciso III

ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

Art. 45, § 1º, inciso IV

certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

Art. 45, § 1º, inciso V

memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

Art. 45, § 2º

Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:

Art. 45, § 2º, inciso I

o número da CRA no sistema único de controle;

Art. 45, § 2º, inciso II

o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

Art. 45, § 2º, inciso III

a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

Art. 45, § 2º, inciso IV

o bioma correspondente à área vinculada ao título;

Art. 45, § 2º, inciso V

a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.

Art. 45, § 3º

O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

Art. 45, § 4º

O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.

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