Art. 45
A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
Art. 45, § 1º
O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
Art. 45, § 1º, inciso I
certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
Art. 45, § 1º, inciso II
cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
Art. 45, § 1º, inciso III
ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
Art. 45, § 1º, inciso IV
certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
Art. 45, § 1º, inciso V
memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
Art. 45, § 2º
Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
Art. 45, § 2º, inciso I
o número da CRA no sistema único de controle;
Art. 45, § 2º, inciso II
o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
Art. 45, § 2º, inciso III
a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
Art. 45, § 2º, inciso IV
o bioma correspondente à área vinculada ao título;
Art. 45, § 2º, inciso V
a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
Art. 45, § 3º
O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
Art. 45, § 4º
O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.