Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 46

Código Florestal

Art. 46

Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:

Art. 46, inciso I

de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

Art. 46, inciso II

de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Art. 46, § 1º

O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

Art. 46, § 2º

A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados