Art. 46
Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
Art. 46, inciso I
de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
Art. 46, inciso II
de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
Art. 46, § 1º
O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
Art. 46, § 2º
A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.