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LeiJuris

Art. 49

Código Florestal

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

Art. 49, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.

Art. 49, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.

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