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Art. 57 — Código Florestal
Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações: