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LeiJuris

Art. 61-A, § 11

Código Florestal

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
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