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Art. 65

Código Florestal

Art. 65

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

Art. 65, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:

Art. 65, § 1º, inciso I

a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

Art. 65, § 1º, inciso II

a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

Art. 65, § 1º, inciso III

a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

Art. 65, § 1º, inciso IV

a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

Art. 65, § 1º, inciso V

a especificação da ocupação consolidada existente na área;

Art. 65, § 1º, inciso VI

a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

Art. 65, § 1º, inciso VII

a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

Art. 65, § 1º, inciso VIII

a avaliação dos riscos ambientais;

Art. 65, § 1º, inciso IX

a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

Art. 65, § 1º, inciso X

a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

Art. 65, § 2º

Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

Art. 65, § 3º

Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

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