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LeiJuris

Art. 66, § 3º

Código Florestal

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
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