Art. 151
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Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração.
Art. 151, inciso I
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constatação, após análise na forma do art. 141, § 2º, de indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; e
Art. 151, inciso II
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hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o definido neste Capítulo.
Art. 151, § 1º
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O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.
Art. 151, § 2º
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O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 dias, contados da operação ou proposta de operação.
Art. 151, § 3º
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A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov. br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.