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Art. 156, § 1º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Os tabeliães de protesto de títulos verificarão a ocorrência das hipóteses previstas no caput do presente artigo, com base nas informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.