Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 160

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 160

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados:

Art. 160, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando o devedor for pessoa física;

Art. 160, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica, salvo quando se tratar de instituição do mercado financeiro, do mercado de capitais ou de órgãos e entes públicos.

Art. 160, § único

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 160 narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Questão de exemplo

O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) a operação somente se a considerar suspeita.

  1. Certo
  2. Errado
Ver gabarito

Gabarito: Certo

Trecho da leicomunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados