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LeiJuris

Art. 160

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 160

Grifarselecione o texto para grifar
Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, não relacionados ao mercado financeiro, ao mercado de capitais ou aos entes públicos .

Art. 160, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando o devedor for pessoa física;

Art. 160, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica, salvo quando se tratar de instituição do mercado financeiro, do mercado de capitais ou de órgãos e entes públicos.

Art. 160, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.

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