Art. 173
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Notários e registradores conservarão os cadastros e os registros de que trata este Capítulo, bem como a documentação correlata, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da prática do ato, sem prejuízo de deveres de conservação por tempo superior decorrentes de legislação diversa.
Art. 173, § único
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
A conservação de que trata o caput poderá ser realizada em meio eletrônico, respeitadas o correspondente regramento de regência.