Art. 173
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O notário e o registrador conservarão os cadastros e os registros de que trata este Capítulo, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sem prejuízo do dever de conservação dos documentos, definido em legislação específica.
Art. 173, § único
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Os documentos poderão ser arquivados em meio eletrônico, respeitadas as regras de conservação.