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LeiJuris

Art. 173

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 173

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Notários e registradores conservarão os cadastros e os registros de que trata este Capítulo, bem como a documentação correlata, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da prática do ato, sem prejuízo de deveres de conservação por tempo superior decorrentes de legislação diversa.

Art. 173, § único

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

A conservação de que trata o caput poderá ser realizada em meio eletrônico, respeitadas o correspondente regramento de regência.

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